Estabelecida pelo Ministério da Agricultura em 2011, a Instrução Normativa (IN) 29, trata da certificação de unidades armazenadoras no país. Atualmente, apenas 10% dos 17,3 mil? armazéns cadastrados na Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) estão certificados, entretanto, a certificação é obrigatória para as pessoas jurídicas que prestam serviços remunerados de armazenagem a terceiros, de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valores econômicos, inclusive de estoques públicos.
De acordo com Flaviana Bim, especialista em certificação do GenesisGroup, referência em testes, análises e rastreabilidade para a cadeia do agroalimento, ao não seguir as recomendações da IN o produtor agrícola perde muitos benefícios proporcionados com a certificação dos armazéns. “A partir do momento em que as unidades armazenadoras operam sob os requisitos técnicos, a relação entre armazéns e setor produtivo se fortalece. A certificação é a garantia de que estão sendo cumpridas as boas práticas na armazenagem dos grãos, reduzindo as perdas observadas durante o processo e agregando valor à produção”.
“Quem possui um armazém certificado tem diferenciação frente aos concorrentes, associando a imagem do seu produto à conformidade do serviço, normas e regulamentos pré-estabelecidos, além de maior confiabilidade nas relações comerciais, facilidade de acesso ao mercado externo, entre outros. Mercado e consumidor estão aptos a investir mais recursos em produtos com garantia de procedência”, diz Flaviana Bim.
A especialista do Genesis ressalta que qualquer armazenador pode contratar o serviço e ser beneficiado com as vantagens que o processo proporciona.
Os armazenadores que desejam fazer esse tipo de certificação precisam cumprir com os requisitos estruturais e de boas práticas que envolvem questões como localização, infraestrutura, sistema de pesagem, de armazenagem, entre outros.
A Instrução Normativa do MAPA (IN 22, de 14/06/2017) estabelece dezembro de 2020 como prazo final para todas as unidades armazenadoras que oferecem serviços remunerados de armazenagem realizarem a certificação. A IN determina: “Art. 2º, Às empresas armazenadoras que tenham certificado 75% ou mais das suas Unidades até o final da 5ª etapa (31/12/2019), será concedido prazo de mais três anos, até 31/12/2022, para que as Unidades Armazenadoras remanescentes, de difícil adaptação, possam sofrer as intervenções necessárias, findo o qual, se não certificadas, não poderão prestar serviços de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.”
Fonte: Agrolink
LEIA TAMBÉM:
{module 441}
{module 442}